Juiz é juiz e vereador é vereador. Fato! Entretanto, cabe aqui uma plausível exceção para a aplicação do saber popular afirmando que: “- Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!” Isso porque quando um vereador ou um parlamentar outro, membro do legislativo, se assenta para julgar, este se investe do poder próprio de um magistrado, constituindo-se, portanto, em juiz.
        Hoje, dia 15 de maio de 2023, a Câmara Legislativa de São Luís do Maranhão tem na sua pauta principal a apreciação 2 pedidos de afastamento do cargo e funções de prefeito da capital do Estado do Maranhão para Eduardo Braide (PSD). Um grupo significativo de vereadores e de vereadoras já é, declaradamente favorável ao impeachment do prefeito! Entretanto, nos parece razoável questionar o que se segue:

1- Visto que o Senhor presidente da Câmara de vereadores de São Luís tem interesses diretos no impeachment do Sr. Prefeito – Paulo Victor sucederia Eduardo Braide no comando do Poder Executivo Municipal – é este o caso de exigência legal de que Paulo Victor declare seu IMPEDIMENTO como julgador e votante no processo de IMPEACHMENT?
2- Sabido que, recentemente, um grupo de vereadoras e de vereadores declararam ter em Paulo Victor o seu candidato à prefeitura de São Luís oficializando antecipada, pública e formalmente seus votos através de um “abaixo assinado”, todos e cada um destes parlamentares, juntamente com o presidente da Câmara, não estão também impedidos de participarem de quaisquer formas no processo de IMPEACHMENT?
No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.
As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo.
O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo processo; 3) tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior; 4) quando o próprio magistrado, seu cônjuge ou parentes forem parte no processo, ou tenham interesse direto na causa. O artigo 144 do Código de Processo Civil também elenca as mencionadas hipóteses e acrescentas outras pertinentes à esfera cível.
Diante destes fatos, Senhoras e Senhores, aguardemos os próximos capítulos desta “novela mexicana”!
A casa das leis rasgará, mais uma vez, as leis que jurou proteger e guardar? Legisladoras e legisladores legislarão em causa própria e ao arrepio das normas e determinantes legais? Ou a sanha por poder, TOMADO A QUALQUER CUSTA, será contida diante do absurdo e da vergonha insana que essa tentativa de golpe revela? Não Percam! E ainda que o IMPEACHMENT aconteça hoje, esse ato ainda não cerra as cortinas e também ainda não significa necessariamente O FIM!

By

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *